O Justo Título é um dos requisitos da usucapião ordinária, ao lado da boa-fé, posse mansa e pacífica e também do lapso temporal. Mas afinal o que significa esse tal de Justo Título? O código Civil tem duas definições para o termo justo Título:
1º art. 1.201, parágrafo único: causa que justifique e/ou que explique a posse;
2º art. 1.242: no sentido mais estrito, de título hábil utilizado para a transferência da propriedade e de outros direitos reais.
Em suma Justo Título é documento hábil que comprove a permanência da posse (ex: contrato de compra e venda). A expressão Justo Título contida no requisito de usucapião abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, a transferir a propriedade (domínio) independente de registro.
O justo título faz presumir a boa-fé, mas os dois requisitos não se confundem, pode haver justo título sem boa-fé, como pode também haver boa-fé sem justo título.
A palavra Boa-Fé vem do latim "bona fides" que significa com boa-fé. Em termos práticos a pessoa possui boa-fé quando tem pureza em suas intenções, age com retidão e sinceridade.
O artigo 1.201 do Código Civil relata: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignorar o vício, ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Percebe como o legislador inicia o texto? É de boa-fé, é de pura/boas intenções.
O possuidor deve ter a crença de que a coisa que está em sua posse lhe pertence, e por boas intenções ignora o vício e/ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ou seja, a boa-fé consiste no desconhecimento do vício que afeta a posse.
Na aquisição por usucapião o possuidor deve estar em boa-fé desde o início e durante todo prazo necessário para a consumação da usucapião.
Por fim, tendo o possuidor justo título presume-se a boa-fé, que só poderá ser questionada mediante prova em contrário produzida pela parte ex adversa (contrária).
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Ola! aqui é genivaldo, quando eu ler sua mesagem retornarei, desde ja agradeço seu contato.